Luciano Lopes |
O
juiz José Herval Sampaio Júnior, em atuação na comarca de Jucurutu, entendeu
pela incompetência daquele Juízo para processar e julgar ação civil que apura a
responsabilidade pelo cometimento de atos de improbidade administrativa com
ressarcimento de danos ao erário e pedido de tutela antecipada, na qual o Ministério
Público do RN pede a condenação de Luciano Araújo Lopes, Luiza Barroso de
Araújo Paiva e Francisca Martins Sobrinha Lopes.
A
acusação trata da aplicação incorreta dos recursos oriundos do Convênio nº
1.277/97-PMJ/Aedes Aegypti, referente ao desenvolvimento de programa para
prevenção de casos de dengue naquela municipalidade, ainda no ano de 1997.
Os
acusados são ex-prefeito, chefe de gabinete e tesoureira do quadro municipal,
de acordo com informação veiculada pelo site
do Tribunal de Justiça potiguar.
Como
consequência, o magistrado determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ), para fins de definição do Juízo competente para processar e
julgar o processo, até mesmo para fins de unificação objetiva da tese jurídica
em casos como o analisado, já que o Relator também trouxe julgados do referido
tribunal e o próprio TRF da 5ª Região também não unificou a matéria, sendo
imprescindível a devida sedimentação da questão.
O
documento do MP revelou a ocorrência de desvios de finalidade das receitas
advindas do convênio celebrado, porquanto o município não as teria utilizado
para campanha do mosquito da dengue, tendo em vista as ausências de iniciativas
previstas, voltadas à realização de peça teatral; entrega de camisetas e
distribuição de outros materiais educativos à população do município.
A
promotoria alegou que que Luciano Araújo Lopes, na condição de prefeito, no ano
de 1997, formalizou o aludido convênio com o Ministério da Saúde, o qual
disponibilizou o valor de R$ 35.566,00, enquanto o município de Jucurutu
comprometeu-se em disponibilizar contrapartida no montante de R$ 4.006,60.
De
acordo com o juiz, os recursos repassados pelo SUS constituem recursos federais
e, por isso, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU)
as ações e os serviços de saúde pagos à conta desses recursos, quer sejam os
mesmos transferidos pela União mediante convênio, quer sejam repassados com
base em outro instrumento ou ato legal.
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