sexta-feira, 31 de julho de 2015

Judiciário: Decisão reforça aplicação de regime estatuário para agentes de saúde

Foto: Reprodução
Uma decisão monocrática da juíza convocada Ana Nery de Oliveira Cruz definiu que não existe direito à percepção de verbas e vantagens trabalhistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para trabalhadores que são regidos, no município de Macau, pela Lei Municipal nº 946/2006, a qual criou as funções de Agentes Comunitários de Saúde para o quadro permanente de pessoal e estabeleceu, em seu artigo 8°, que eles seriam regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, fixando seus vencimentos, entre outras disposições.
Os agentes comunitários de saúde que são contratados temporariamente, ainda que através de processo seletivo simplificado (difere de concurso público), são considerados, para todos os efeitos, um servidor público lato sensu aplicando-se, em determinadas situações, os regramentos do servidor público efetivo”, aponta a relatora da Apelação Cível, movida por um então agente de saúde.
O assunto é relatado em informação veiculada nesta sexta (31) pelo portal do Tribunal de Justiça do RN.
Segundo a decisão, o vínculo existente entre as partes, entre a data da contratação temporária e antes da vigência da lei municipal que criou os cargos de agente comunitário de saúde, submetendo-os ao regime estatuário (Lei Municipal nº 700, de 12 de abril de 1994) é de natureza jurídico-administrativo, não sendo regido pela CLT.
O autor ingressou com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Macau, em desfavor do município, afirmando ter celebrado contrato de trabalho desde 06 de julho de 1998, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, requerendo a condenação do município para o depósito mensal em conta vinculada para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os respectivos reflexos dos 13º salários e férias acrescidas de 1/3 sobre a verba fundiária, dentre outros pedidos.
O que não foi acatado na decisão monocrática, no TJRN.

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