quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Ipanguaçu: TAC visa extinguir caso de poluição ambiental e transtorno sanitário

Foto: Reprodução
Consequência do Inquérito Civil nº 06.2015.00005652-0, tem publicação nesta quarta-feira (30), via Diário Oficial do Estado, cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 009/2015, originário da representação do Ministério Público do RN na comarca com sede em Ipanguaçu, Vale do Açu.
Assinado pela promotora de Justiça Kaline Cristina Dantas Pinto Almeida, o TAC levou em consideração, dentre outros argumentos, que tramita no órgão ministerial o Inquérito Civil Público citado, destinado a apurar o descarte irregular de carcaças de animais supostamente praticado por Elias Batista de Oliveira, “Elias Leiteiro”, em terreno do bairro Pinheirão, em Ipanguaçu, causando poluição ambiental e transtornos sanitários.
Pactuado pela fiscal da lei e o cidadão mencionado, o TAC possui quatro cláusulas: na primeira, o compromitente obriga-se a realizar o descarte das carcaças de animais mortos que forem de sua propriedade seguindo as normas sanitárias e ambientais pertinentes, a fim de evitar causar poluição e mau cheiro; e, na segunda, é exposto que o não cumprimento deste acordo implicará multa pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época do descumprimento, que reverterá para o Fundo previsto na Lei nº 7.347/85.
O parágrafo primeiro registra que o não pagamento da multa eventualmente aplicada implicará na sua cobrança judicial, com atualização contada a partir da data do inadimplemento da obrigação monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante devido.
O parágrafo segundo destaca que a multa não é substitutiva da obrigação violada, que remanesce à aplicação da pena, sendo que o compromissário deverá responder pelas obrigações positivas e negativas porventura caracterizadas, com execução promovida na forma da cláusula anterior.
A cláusula terceira observa que o MPRN fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes, especialmente a Vigilância Sanitária municipal, utilizando-se, inclusive, de seu poder de polícia administrativo.
E, por fim, a cláusula quarta define que o acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

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