sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Uber: Conselheiro decide que STTU deve suspender de imediato aplicação de multas a motoristas

Foto: Reprodução
O conselheiro Francisco Cavalcanti Potiguar Júnior, do Tribunal de Contas do Estado do RN (TCE/RN), em Natal, decidiu nesta sexta-feira (21), em concordância com pedido de medida cautelar apresentado pelo Ministério Público de Contas, que a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) da prefeitura de Natal deve abster-se imediatamente de aplicar qualquer sanção aos motoristas que prestam serviços privados de transporte individual disponibilizados pelo aplicativo Uber.
Em sua decisão, o conselheiro considera que a atuação da STTU em relação aos motoristas do Uber evidencia violação ao princípio da legalidade e, em consequência, ao interesse público; e, que as multas imputadas aos condutores ocasionam grave violação ao direito alheio.
Entendo, pois, que os argumentos trazidos à baila pelo Parquet preenchem os dois requisitos para concessão da medida acautelatória, a fumaça do bom direito e o dano irreparável, razão pela qual não posso me furtar de tomar essa medida”, argumentou.
A decisão também cita a STTU para apresentação de defesa, salienta informação da assessoria de imprensa do TCE/RN, na capital do estado.
A representação contra a atuação da STTU foi apresentada na quinta-feira (20) pelo procurador de Contas, Thiago Martins Guterres.
Ele argumentou que os serviços privados de transporte individual oferecidos por aplicativos virtuais, como o Uber, “não são incompatíveis com a nossa ordem jurídico-constitucional, mas, pelo contrário, expressam uma peculiar concretização dos seus objetivos mais basilares”, principalmente no que diz respeito à liberdade de iniciativa e de concorrência.
O procurador apontou que essas atividades são expressamente autorizadas pela legislação federal e que, portanto, uma regulamentação municipal não poderá proibir ou inviabilizar os serviços ofertados por aplicativos virtuais.
Atualmente inexiste qualquer lei municipal regulamentando o funcionamento dos serviços privados de transporte individual de passageiros gerenciados por aplicativos virtuais como o Uber, não podendo a Lei Municipal nº 5.022/1998 suprir este vacuum legislativo”, enfatizou, ao rebater a argumentação utilizada pela STTU de que a prestação de serviços pelo Uber infringiria a Lei Municipal nº 5.022/1998.
A inviabilização dessas tecnologias por gestores municipais, em atenção a setores específicos ou grupos de pressão, jamais poderá ser admitida pelos órgãos de controle externo, sob pena de estarmos chancelando a absurda ideia de que as únicas soluções de mobilidade admissíveis são aquelas custeadas pelo erário municipal e determinadas pelo governo local”, afirmou Thiago Martins Guterres.

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