Imagem: Reprodução |
A
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) ratificou a condenação de
quatro homens condenados pelo crime previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/03,
que prevê o delito de portar, adquirir ou ter em depósito, arma de fogo,
acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal.
Desta
forma, foi mantida a sentença da Vara Criminal de Apodi, região Alto Oeste do
estado, no sentido da condenação do grupo que extraía pedras do Lajedo de
Soledade, sem a necessária licença ambiental.
Eles
têm grau de parentesco e adiam sem autorização e em desacordo com determinação
legal, detalha informação publicada pela página eletrônica do TJRN.
Segundo
denúncia do Ministério Público do RN, no dia 27 de setembro de 2011, por volta
das 14h, no Sítio Soledade, município de Apodi, eles foram presos em flagrante
por terem em seu poder, artefatos explosivos e incendiários, sem autorização e
em desacordo com determinação legal, mais precisamente dez metros de fiação
explosiva (cordéis detonantes), três quilos de pólvora e 15 espoletas.
A
sentença, mantida em segunda instância, destacou os depoimentos dos policiais
ambientais, os quais, nesse contexto, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF),
é plenamente válido para servir de referência ao juiz na verificação da
materialidade e autoria delitivas, funcionando como meio probatório válido para
fundamentar a condenação.
A
defesa chegou a alegar não existir provas concretas à condenação e,
alternativamente, pede o estabelecimento da pena-base no mínimo legal,
observando ainda a atenuante da confissão espontânea. Alegou ainda uma
ilegalidade na cumulação das prestações de serviços e pecuniária, já que não
disporiam de meios financeiros.
Argumentos
não acolhidos em segunda instância, pela relatoria do recurso.
“Sendo assim, deve-se levar em conta que as
provas colhidas em juízo são uniformes, sem qualquer contradição digna de nota”,
destacou o voto no TJRN.
Nenhum comentário:
Postar um comentário