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O
pedido de mudança de nomenclatura havia sido impugnado por outra agremiação de
nome semelhante (Patriotas), frisa informação postada no endereço eletrônico do
TSE.
De
acordo com o relator, ministro Jorge Mussi (foto), apenas a legenda com
estatuto registrado no TSE possui exclusividade no uso de sua denominação,
sigla e símbolos, a teor do que dispõe o artigo 7º, parágrafo 3º da Lei nº
9.096/1995 – a Lei dos Partidos Políticos.
As
informações constantes no processo mostraram, no entanto, que o partido autor
da impugnação não possui registro de estatuto na Corte Eleitoral.
Além
disso, reforçou o relator, a impugnação contra a mudança de nome proposta pelo
PEN foi apresentada fora do prazo de cinco dias, contados da publicação do
edital relativo ao registro do estatuto do partido, fixado no artigo 28 da
Resolução nº 23.465/2015 do TSE.
Votaram
com o relator os ministros Admar Gonzaga, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto,
Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Napoleão Nunes Maia Filho e Luiz Fux,
presidente do TSE.
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